Nesta série de publicações semanais, apresentaremos alguns erros comuns em ações possessórias e breves comentários.
“Propor ação possessória justificando sua pretensão com base no domínio.”
Buscar a tutela jurisdicional com base no domínio em ação possessória, salvo se com base nele for ela disputada, é mais comum do que se imagina.
Não significa dizer que o possuidor está proibido de alegar propriedade em ação possessória. Entretanto, a posse é que deve ser comprovada para o ajuizamento desta espécie de ação, pouco importando, como regra, quem titulariza a propriedade.
Trata-se de uma situação de fato em que o direito protege aquele a quem, como exemplo, promove o efetivo uso da propriedade, atendendo a sua função social.
Por esta razão, o possuidor é a pessoa legitimada para propor ação possessória com o intuito de defender a sua posse, inclusive em face do proprietário, em determinados casos.
Neste sentido destes comentários, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 557:
“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
A respeito da exceção quanto a invocação do domínio para defesa da posse, a Súmula n. 487 do STF orienta:
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada.
O proprietário que não puder comprovar a sua posse, para obtê-la, deverá propor ação reivindicatória.