“Ausência de delimitação precisa da área, nos casos de reintegração de posse”
Especialmente quando se tratar de imóvel de grande dimensão, a delimitação precisa da área esbulhada é de fundamental importância.
Tal condição para que a ação possessória seja regularmente instaurada, caso não observada, pode gerar indeferimento da petição inicial por ser inepta, reconhecimento da falta de interesse de agir, ou ainda a extinção do feito sem resolução do mérito, acarretando enorme prejuízo ao titular da posse esbulhada, o qual, na maioria das vezes, é o próprio proprietário do imóvel, tendo que arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência.
Para melhor compreensão, a necessidade de delimitar com precisão a área esbulhada e que será objeto de reintegração de posse se justifica na medida em que, hipoteticamente:
1 – Exista um imóvel cuja extensão ultrapasse 200.000 metros quadrados, avaliado em 5 milhões de reais;
2 – Que referido imóvel tenha sido ocupado por um conjunto de pessoas cuja posse de fato exercida por estes recaia apenas sobre uma fração de 1.000 metros quadrados;
3 – Uma vez instaurada a ação possessória objetivando a reintegração de posse, infelizmente, ou felizmente para a parte contrária, NÃO foi tomado o cuidado em delimitar precisamente a área objeto do alegado esbulho, tendo sido indicado como objeto da ação de reintegração de posse a área total do imóvel;
4 – Neste caso, o risco de ocorrer o reconhecimento, em sentença, da ausência da correta descrição/delimitação precisa da área objeto de esbulho, logo, ausente pressuposto inafastável para desenvolvimento válido e regular de uma ação possessória, é demasiadamente elevado, podendo levar a uma sucumbência a qual, por lei, é de 10% do valor da ação, ou seja, um prejuízo equivalente 500 mil reais por falta de observação de um pequeno detalhe, fora as custas processuais.
Sem a precisa identificação das áreas do imóvel a que se invoca a tutela jurisdicional, não há condições de a actio ser instaurada e muito menos de se desenvolver, até porque se objetiva, ao final da demanda, a reintegração de posse de determinado imóvel, sem que exista a sua exata e necessária individualização, tornando, eventual procedência desta demanda, inexequível.