“Confundir posse com propriedade”, confusão derivada da publicação anterior sobre ações possessórias, comentado neste blog.
O Código Civil não conceitua propriedade e posse, mas, por outro lado, apresenta seus atributos.
O Código Civil, ao definir o que é possuidor, esclarece que “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Quanto a propriedade, o Código Civil estabelece os seus atributos ao enaltecer que “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
E a confusão em ações possessórias nasce justamente em razão do fato de que, por definição, a posse se caracteriza pelo exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade.
A posse é um poder de fato, um exercício, enquanto que a propriedade é um poder de direito.
Em que pese alguma semelhança acidental entre ambos os institutos – propriedade e posse – a prova da titularidade do domínio é imprestável a guarnecer ação fundada em jus possessionis.
Por estas razões, a comprovação do exercício da posse é condição essencial para a procedência de ação possessória.