Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

“Confundir posse com propriedade”, confusão derivada da publicação anterior sobre ações possessórias, comentado neste blog.

O Código Civil não conceitua propriedade e posse, mas, por outro lado, apresenta seus atributos.

O Código Civil, ao definir o que é possuidor, esclarece que “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Quanto a propriedade, o Código Civil estabelece os seus atributos ao enaltecer que “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

E a confusão em ações possessórias nasce justamente em razão do fato de que, por definição, a posse se caracteriza pelo exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade.

A posse é um poder de fato, um exercício, enquanto que a propriedade é um poder de direito.

Em que pese alguma semelhança acidental entre ambos os institutos – propriedade e posse – a prova da titularidade do domínio é imprestável a guarnecer ação fundada em jus possessionis.

Por estas razões, a comprovação do exercício da posse é condição essencial para a procedência de ação possessória.

Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

Nesta série de publicações semanais, apresentaremos alguns erros comuns em ações possessórias e breves comentários.

“Propor ação possessória justificando sua pretensão com base no domínio.”

Buscar a tutela jurisdicional com base no domínio em ação possessória, salvo se com base nele for ela disputada, é mais comum do que se imagina.

Não significa dizer que o possuidor está proibido de alegar propriedade em ação possessória. Entretanto, a posse é que deve ser comprovada para o ajuizamento desta espécie de ação, pouco importando, como regra, quem titulariza a propriedade.

Trata-se de uma situação de fato em que o direito protege aquele a quem, como exemplo, promove o efetivo uso da propriedade, atendendo a sua função social.

Por esta razão, o possuidor é a pessoa legitimada para propor ação possessória com o intuito de defender a sua posse, inclusive em face do proprietário, em determinados casos.

Neste sentido destes comentários, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 557:

“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

A respeito da exceção quanto a invocação do domínio para defesa da posse, a Súmula n. 487 do STF orienta:

“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada.

O proprietário que não puder comprovar a sua posse, para obtê-la, deverá propor ação reivindicatória.