Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

“Ausência de delimitação precisa da área, nos casos de reintegração de posse”

Especialmente quando se tratar de imóvel de grande dimensão, a delimitação precisa da área esbulhada é de fundamental importância.

Tal condição para que a ação possessória seja regularmente instaurada, caso não observada, pode gerar indeferimento da petição inicial por ser inepta, reconhecimento da falta de interesse de agir, ou ainda a extinção do feito sem resolução do mérito, acarretando enorme prejuízo ao titular da posse esbulhada, o qual, na maioria das vezes, é o próprio proprietário do imóvel, tendo que arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência.

Para melhor compreensão, a necessidade de delimitar com precisão a área esbulhada e que será objeto de reintegração de posse se justifica na medida em que, hipoteticamente:

1 – Exista um imóvel cuja extensão ultrapasse 200.000 metros quadrados, avaliado em 5 milhões de reais;

2 – Que referido imóvel tenha sido ocupado por um conjunto de pessoas cuja posse de fato exercida por estes recaia apenas sobre uma fração de 1.000 metros quadrados;

3 – Uma vez instaurada a ação possessória objetivando a reintegração de posse, infelizmente, ou felizmente para a parte contrária, NÃO foi tomado o cuidado em delimitar precisamente a área objeto do alegado esbulho, tendo sido indicado como objeto da ação de reintegração de posse a área total do imóvel;

4 – Neste caso, o risco de ocorrer o reconhecimento, em sentença, da ausência da correta descrição/delimitação precisa da área objeto de esbulho, logo, ausente pressuposto inafastável para desenvolvimento válido e regular de uma ação possessória, é demasiadamente elevado, podendo levar a uma sucumbência a qual, por lei, é de 10% do valor da ação, ou seja, um prejuízo equivalente 500 mil reais por falta de observação de um pequeno detalhe, fora as custas processuais.

Sem a precisa identificação das áreas do imóvel a que se invoca a tutela jurisdicional, não há condições de a actio ser instaurada e muito menos de se desenvolver, até porque se objetiva, ao final da demanda, a reintegração de posse de determinado imóvel, sem que exista a sua exata e necessária individualização, tornando, eventual procedência desta demanda, inexequível.

Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

“Confundir posse com propriedade”, confusão derivada da publicação anterior sobre ações possessórias, comentado neste blog.

O Código Civil não conceitua propriedade e posse, mas, por outro lado, apresenta seus atributos.

O Código Civil, ao definir o que é possuidor, esclarece que “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Quanto a propriedade, o Código Civil estabelece os seus atributos ao enaltecer que “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

E a confusão em ações possessórias nasce justamente em razão do fato de que, por definição, a posse se caracteriza pelo exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade.

A posse é um poder de fato, um exercício, enquanto que a propriedade é um poder de direito.

Em que pese alguma semelhança acidental entre ambos os institutos – propriedade e posse – a prova da titularidade do domínio é imprestável a guarnecer ação fundada em jus possessionis.

Por estas razões, a comprovação do exercício da posse é condição essencial para a procedência de ação possessória.

Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

Nesta série de publicações semanais, apresentaremos alguns erros comuns em ações possessórias e breves comentários.

“Propor ação possessória justificando sua pretensão com base no domínio.”

Buscar a tutela jurisdicional com base no domínio em ação possessória, salvo se com base nele for ela disputada, é mais comum do que se imagina.

Não significa dizer que o possuidor está proibido de alegar propriedade em ação possessória. Entretanto, a posse é que deve ser comprovada para o ajuizamento desta espécie de ação, pouco importando, como regra, quem titulariza a propriedade.

Trata-se de uma situação de fato em que o direito protege aquele a quem, como exemplo, promove o efetivo uso da propriedade, atendendo a sua função social.

Por esta razão, o possuidor é a pessoa legitimada para propor ação possessória com o intuito de defender a sua posse, inclusive em face do proprietário, em determinados casos.

Neste sentido destes comentários, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 557:

“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

A respeito da exceção quanto a invocação do domínio para defesa da posse, a Súmula n. 487 do STF orienta:

“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada.

O proprietário que não puder comprovar a sua posse, para obtê-la, deverá propor ação reivindicatória.