Ações possessórias – erros comuns e breves comentários

Nesta série de publicações semanais, apresentaremos alguns erros comuns em ações possessórias e breves comentários.

“Propor ação possessória justificando sua pretensão com base no domínio.”

Buscar a tutela jurisdicional com base no domínio em ação possessória, salvo se com base nele for ela disputada, é mais comum do que se imagina.

Não significa dizer que o possuidor está proibido de alegar propriedade em ação possessória. Entretanto, a posse é que deve ser comprovada para o ajuizamento desta espécie de ação, pouco importando, como regra, quem titulariza a propriedade.

Trata-se de uma situação de fato em que o direito protege aquele a quem, como exemplo, promove o efetivo uso da propriedade, atendendo a sua função social.

Por esta razão, o possuidor é a pessoa legitimada para propor ação possessória com o intuito de defender a sua posse, inclusive em face do proprietário, em determinados casos.

Neste sentido destes comentários, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 557:

“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

A respeito da exceção quanto a invocação do domínio para defesa da posse, a Súmula n. 487 do STF orienta:

“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada.

O proprietário que não puder comprovar a sua posse, para obtê-la, deverá propor ação reivindicatória.

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